segunda-feira, 20 de maio de 2013

CONSELHO DE ESTADO

Por Eduardo Louro


  



 


Compete ao Conselho de Estado (artigo 145º da Constituição da República):



  1. Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

  2. Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;

  3. Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;

  4. Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;

  5. Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.


Ao abrigo desta última alínea: o pós-troika. Obviamente!


No pasa nada...


 


 

2 comentários:

  1. não compreendo o post... a alínea serve para o que se quiser, pois o artigo não é entendido como taxativo, a alínea é uma válvula de escape.

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